NORMAS PARA O PROGRAMA DE VISITA TÉCNICA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMUSP)
I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente norma visa regulamentar a Visita Técnica nas diferentes Áreas/Serviços dos Institutos/Unidades Administrativas do Sistema HCFMUSP, estando sob responsabilidade da Escola de Educação Permanente (EEP).
II – DA CONCEPÇÃO DE VISITA TÉCNICA
Artigo 1º - Visita Técnica é a modalidade didática que objetiva fornecer aos interessados uma rápida visão sobre os aspectos operacionais, funcionais e de instalações físicas da instituição. É atividade de caráter geral informativa e institucional sobre área e/ou serviços da instituição, destinada a estudantes e profissionais interessados.
Artigo 2º - A Visita Técnica poderá ser solicitada individualmente como pessoa física através do preenchimento da Solicitação de Visita Técnica (pessoa física) (anexo 1): - quando estudante: acrescentar a Declaração da Instituição de Ensino (modelo anexo 2). comprovando que está devidamente matriculada no Curso - quando profissional: apresentar a cópia da respectiva Carteira do Conselho Profissional ou da Declaração/Diploma /Certificado de Conclusão de Curso.
Artigo 3º - A Visita Técnica quando é solicitada por uma Instituição pública ou privada para mais de um interessado (estudantes ou profissionais), dispensa o preenchimento do Formulário de Visita Técnica, porém é obrigatória a apresentação de uma Carta de Solicitação de Visita Técnica (pessoa jurídica) (modelo anexo 3) com o nome da Instituição, nome do Curso ou do Serviço, lista nominal de todos os interessados, nome do responsável, data(s) e horário(s) disponível(is), e o(s) objetivo(s) da Visita Técnica.
Parágrafo único – As visitas em grupo podem ser compostas de no máximo 5 interessados. Caso a solicitação for para o grupo maior, os interessados serão subdivididos em subgrupos em horários e datas alternadas, conforme a capacidade da Área Profissional/ Técnica solicitada.
III – DOS REQUISITOS
Artigo 4º - Visita Técnica quando realizada por estudantes não equivale e nem substitui os estágios obrigatórios técnico – profissionalizantes, de graduação ou pós- graduação lato-senso ou estrito-senso.
Artigo 5º - Os estudantes de Cursos Técnicos – profissionalizantes, de graduação ou pós- graduação lato - senso ou estrito-senso e profissionais devidamente credenciados nos respectivos Conselhos, Sociedades ou Associações de Classe poderão também solicitar a Visita Técnica para fins de trabalhos acadêmico-científicos. A solicitação deverá ser por meio de papel timbrado da Instituição e conter o tema do trabalho, objetivo, e referir que o uso das informações será somente para a finalidade didática. Informar também a data, horário que pretende realizar a visita, anexar o roteiro de perguntas, colocar o telefone e o e-mail de contato.
Artigo 6º - Os Profissionais estrangeiros deverão comprovar a sua formação através de Declaração ou Diploma de Conclusão de Curso da Instituição de Ensino devidamente reconhecida e documento de comprovação da legalização de permanência no país.
Parágrafo único: É de inteira responsabilidade da área concedente da Visita Técnica a elaboração da Roteiro de Atividades (modelo anexo 4) – opcional, com o nome do responsável da Área e/ou de acompanhamento.
IV- DAS NORMAS
Artigo 7º - As Visitas Técnicas não contemplam o desenvolvimento de atividades práticas devendo se restringir a observação da técnica consulta documental e a entrevista com o profissional de acordo com a aprovação do responsável da Área/ Serviço a ser visitada.
Artigo 8º - A realização de Visitas Técnicas realizadas por profissionais não caracterizam qualquer tipo de vínculo empregatício com o Sistema HCFMUSP, que não se responsabiliza por qualquer tipo de despesa decorrente tais como: alimentação, transporte, estadia e outros.
Artigo 9º- São permitidas as Visitas Técnicas somente no horário das 07:00h ás 17:00h de segunda a sexta –feira, de acordo com a disponibilidade/programação da Área/Serviço.
Artigo 10 - A duração da Visita Técnica pode variar de 02 (duas) a 40 (quarenta) horas e de acordo o objetivo do visitante e/ou da disponibilidade/programação da Área/Serviço.
Parágrafo único: A duração poderá ser prorrogada, excepcionalmente, no máximo até 80 horas a critério do Conselho da CEP/EEP.
Artigo 11 - O visitante deverá sempre estar acompanhado pelo profissional da Área/Serviço designado para este fim.
Artigo 12 - O visitante deverá cumprir os regulamentos internos do Sistema HCFMUSP e as normas internas específicas da Área/Serviço visitado. Devem resguardar a manutenção do sigilo e a divulgação de informações a que tiverem acesso durante a visita.
Artigo 13 - Os instrumentos e materiais que estiverem ao seu acesso deverão ser utilizados com zelo, durante a visita. Caso ocorra dano e seja comprovada a responsabilidade do visitante, este deverá arcar com o prejuízo decorrente.
Artigo 14 - O acesso às Áreas/Serviço é permitido a pessoas devidamente identificadas na Portaria de cada Instituto/Unidade Administrativa.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese, será permitida a entrada de acompanhantes.
Artigo 15 – Todas as solicitações deverão ser feitas com mínimo de 15 dias de antecedência a ao Centro de Educação Permanente (CEP) do Instituto/Unidade Administrativa da Área de interesse.
Artigo 16 - Ao final de cada visita, a Área concedente deverá encaminhar a Avaliação de Visita Técnica (anexo 5) preenchido pelo Visitante e pelo responsável da Área Concedente e encaminhar para o CEP, os seguintes dados: o nome completo do visitante, formação/função, local (nome da clínica/serviço), andar, período da visita e a carga horária total para a confecção da Declaração de Visita Técnica (modelo anexo 6).
Parágrafo único: A avaliação da Visita Técnica deverá ser realizada pela Área Profissional/Técnica e pelo Visitante e os dados para a Declaração poderão ser enviados via on-line.
Artigo 17 – O CEP deverá encaminhar semestralmente, nos meses de janeiro e agosto o Relatório final (modelo anexo 7) para a EEP.
Artigo 18 - As disposições não previstas nesta Norma serão resolvidas pela CEP/EEP.
Parágrafo Único – Todas as Normas aplicam-se também aos profissionais e estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em Instituições de Ensino oficiais ou reconhecidos.
V- DO PROCEDIMENTO
Artigo19 - Para fins de instruções do processo de Visita Técnica deverá ser observada a seguinte rotina operacional:
Anexo 1 - Solicitação de Visita Técnica Anexo 2 - Declaração da Instituição de Ensino Anexo 3 - Carta de Solicitação de Visita Técnica Anexo 4 - Roteiro de Atividades Anexo 5 - Avaliação de Visita Técnica Anexo 6 - Declaração de Visita Anexo 7 - Relatório Final
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