Resolução CREMESP nº 97, de 20 de fevereiro de
2001
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de
Medicina a fiscalização do exercício profissional da Medicina conforme dispõe o artigo
15, letra "c" do referido diploma legal;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de
Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e
moral dos profissionais que exercem a Medicina, conforme dispõe o artigo 15, letra
"h", da Lei n º 3.268/57;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e
regulamentar a fiscalização da prática da Medicina, em quaisquer de suas formas, meios,
especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO que a Internet veicula informações,
oferece serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do
cidadão;
CONSIDERANDO que não existe legislação
específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o
que torna necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para estabelecimento
de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites de Medicina e
Saúde;
CONSIDERANDOo decidido na 2570ª Sessão Plenária
realizada em 20/02/2001,
RESOLVE:
Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de
informações, serviços ou produtos de saúde on-line, tem o direito de exigir das
organizações e indivíduos responsáveis pelos sites:
1) transparência;
2) honestidade;
3) qualidade;
4) consentimento livre e esclarecido;
5) privacidade;
6) ética Médica;
7) responsabilidade e procedência.
Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde
registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos para Sites
de Medicina e Saúde na Internet (anexo) para efeito de idealização, registro,
criação, manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios, Sites,
Páginas, ou Portais sobre Medicina e Saúde na Internet.
Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para
Sites de Medicina e Saúde na Internet se constitui em anexo, fazendo parte integrante
desta Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para que os sites de
autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP se
adequem a esta norma.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2001.
Dra. Regina Ribeiro Parizi Carvalho - Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO 097/2001
MANUAL DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE MEDICINA E
SAÚDE NA INTERNET
A veiculação de informações, a oferta de serviços e a
venda de produtos médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde, mas também
podem causar danos a internautas, usuários e consumidores.
As organizações e os indivíduos responsáveis pela criação e manutenção dos sites
de Medicina e Saúde devem oferecer conteúdo fidedigno, correto e de alta qualidade,
protegendo a privacidade dos cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do
exercício ético profissional da Medicina.
O CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores de uma política de
auto-regulamentação e critérios de conduta dos sites de Saúde e Medicina na Internet.
1) TRANSPARÊNCIA
Deve ser transparente e pública toda informação que
possa interferir na compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços e
produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de Saúde e Medicina.
Deve estar claro o propósito do site se é apenas educativo, ou se tem fins comerciais na
venda de espaço publicitário, produtos, serviços, atenção médica personalizada,
assessoria ou aconselhamento.
É obrigatória a apresentação dos nomes do responsável, mantenedor e patrocinadores
diretos ou indiretos do site.
2) HONESTIDADE
Muitos sites de Saúde estão a serviço exclusivamente dos
patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos, além da
indústria farmacêutica que, em alguns casos, interferem no conteúdo e na linha
editorial, pois estão interessados em vender os produtos.
A verdade deve ser apresentada sem que haja interesses ocultos. Deve estar claro quando o
conteúdo educativo ou científico divulgado (afirmações sobre a eficácia, efeitos,
impactos ou benefícios de produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo de
publicidade, promoção e venda, conforme Resolução CFM N º 1.595/2000.
3) QUALIDADE
A informação de saúde apresentada na Internet deve ser
exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente
fundamentada. Da mesma forma, produtos e serviços devem ser apresentados e descritos com
exatidão e clareza. Dicas e aconselhamentos em Saúde devem ser prestados por
profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos , consensos e
prática clínica.
Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir autonomia e independência
de sua política editorial e de suas práticas, sem vínculo ou interferência de
eventuais patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da informação, para que o
usuário tenha certeza da atualidade do site. Os sites devem citar todas as fontes
utilizadas para as informações, o critério de seleção de conteúdo e a política
editorial do site, com destaque para nome e contato com os responsáveis.
4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados pessoaissomente podem ser solicitados,
arquivados, usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido dos
usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informações: quem coleta, reais
motivos, como será a utilização e compartilhamento dos dados.
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à privacidade da informação dos
usuários, se existem arquivos para "espionagem" dos passos do internauta na
Rede, que registra as páginas ou os serviços que visitou, nome, endereço eletrônico,
dados pessoais sobre saúde, compras on line, etc.
5) PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito à privacidade
sobre dados pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro os mecanismos de
armazenamento e segurança, para evitar o uso indevido de dados, através de códigos,
contra-senhas, software e certificados digitais de segurança apropriados para todas as
transações que envolvam informações médicas ou financeiras pessoais do usuário.
Devem ter acesso ao arquivo de dados pessoais, para fins de cancelamento ou atualização
dos registros.
6 ) ÉTICA MÉDICA
Os profissionais médicos e as instituições de Saúde
registradas no CREMESP que mantêm sites na Internet, devem obedecer aos mesmos códigos e
às normas éticas regulamentadoras do exercício profissional convencional. Se a ação,
omissão, conduta inadequada, imperícia, negligência ou imprudência de um médico, via
Internet, produzir dano à vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional
responderá pela infração ética junto ao Conselho de Medicina. São penas disciplinares
aplicáveis após tramitação de processo e julgamento: advertência confidencial;
censura confidencial; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício
profissional por 30 (trinta) dias e cassação do exercício profissional.
7) RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma instituição tem que se responsabilizar,
legal e eticamente, por informações, produtos e serviços de Medicina e Saúde
divulgadas na Internet. As informações devem utilizar, como fontes profissionais,
entidades, universidades, órgãos públicos e privados e instituições reconhecidamente
qualificadas.
Deve estar explícito aos usuários quem são e como contatar os responsáveis pelo site e
os proprietários do domínio. Tais informações também podem ser obtidas pelo usuário
com uma consulta/pesquisa junto ao site da FAPESP (www.registro.br), responsável pelos
registros de domínios no Brasil.
O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir opinião, queixa ou
dúvida. As respostas devem ser fornecidas da forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a identificação dos médicos que atuam na Internet, com nome e registro
no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
APROVADA NA 2570ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM
20/02/2001
Publicada no DOE, Seç. I, nº 45, de 9-3-2001
PARECER
A partir de situações concretas, dúvidas e reclamações
encaminhadas por médicos e usuários, o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos
sobre os seguintes tópicos
1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica via
Internet pode complementar, mas nunca substituir a relação pessoal entre o paciente e o
médico. A Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e
orientações de saúde genéricas, de caráter educativo, abordando a prevenção de
doenças, promoção de hábitos saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais, nutrição,
higiene, qualidade de vida, serviços, utilidade pública e solução de problemas de
saúde coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser intrumento para consultas médicas, diagnóstico
clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças e problemas de saúde. A
consulta pressupõe diálogo, avaliação do estado físico e mental paciente, sendo
necessário aconselhamento pessoal antes e depois qualquer exame ou procedimento médico.
0 Código de Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina que é vedado ao
médico:
Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente,
salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento e Artigo 134 - Dar consulta,
diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de
massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações de cada intervenção ou interação
médica on-line. O profissional envolvido deve estar habilitados para exercício da
medicina , registrado no CRM e sujeito à fiscalização. Os usuários devem ser
orientados a procurar uma avaliação pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet para agendamento e
marcação de consultas via e-mail.
Já a realização de consultas on-line por indivíduo não médico caracteriza exercício
ilegal da medicina e charlatanismo, cabendo denúncia e punição pelo poder Judiciário.
2) VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
ON-LINE
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos
médicos , bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das enfermidades e
lesões ou para a prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
Não é aconselhável a utilização de serviços de sites que vendem esses produtos (as
"farmácias virtuais") e entregam a domicílio. Alguns chegam a comercializar
produtos controlados, que necessitam de prescrição médica. Além disso, incentivam a
auto-medicação irresponsável, através da informação parcial, muitas vezes
prevalecendo interesse econômico que movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há regulamentação específica para funcionamento desses
sites, que deveriam seguir as mesmas regras das drogarias convencionais, que necessitam de
farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará de
funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição e venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico do paciente
realizado por profissional habilitado deve ser denunciada ao Conselho Regional de
Farmácia e à Vigilância Sanitária .
A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde, deve receber
especial atenção dos usuários, que não devem fechar contratos antes de pesquisa de
mercado e contato pessoal com representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
A simulação de procedimentos médicos pela Internet não
é recomendável. É o caso, por exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma
cirurgia plástica (Ex.: como vai ficar o nariz ou queixo após a operação etc). Isso
pode criar falsas expectativas e ilusões, causando insatisfação futura no paciente,
caracterizando falta ética a promessa de resultados que não há certeza de que serão
cumpridos em função da resposta individual de cada organismo à terapêutica utilizada.
O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve
esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para verificar se o
usuário está potencialmente exposto ao risco de adquirir determinada patologia de
potencialidade de patologias como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de
avaliação médica pessoal.
4) TRANSMISSÃO DE IMAGENS
Também é considerado procedimento antiético a
transmissão de cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público leigo,
com a intenção de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência.
A exposição pública de pacientes, através de fotos e
imagens, é considerada antiética pelo Cremesp. Conforme o Código de Ética Médica
(Art. 104) é vedado ao médico "fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Intemet em telemedicina,
voltada à atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das
videoconferências, educação e monitoramento a distância. Nestes casos, devem existir
mecanismos ( senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às
imagens ou informações, que só podem identificar o paciente mediante consentimento
esclarecido do mesmo para este fim.
5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de
exames diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e outros) pela Internet.
Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade, quem envia as informações deve tomar
precauções técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais
que barram a entrada de quem não está autorizado.
O paciente que recebe o exame por e-mail deve estar atento
para que ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência. O exame deve
ser interpretado somente na presença do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam
dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas
devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo.
6) PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação
legal no que concerne à publicidade e marketing definidas no Manual da Comissão de
Divulgação de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a
Intemet para autopromoção no sentido de aumentar sua clientela; fazer concorrência
desleal, como promoção no valor de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade de
métodos diagnósticos ou terapêuticos; fazer propaganda de determinado produto,
equipamento ou medicamento, em troca de vantagem econômica oferecida por empresas ou pela
indústria farmacêutica.
Também são consideradas infrações éticas graves
estimular o sensacionalismo, prometendo cura de doenças para as quais a medicina ainda
não possui recursos; e divulgar métodos, meios e práticas experimentais e/ou
alternativas que não tenham reconhecimento científico de acordo com Resolução CFM
1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais e
outros estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico responsável e o número
de sua inscrição no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica podem ser
encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
7) RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
No caso de procedimentos ou conferências médicas
realizadas usando os recursos da Internet - sempre com a solicitação ou o consentimento
esclarecido do paciente - a responsabilidade do ato e da decisão é do médico assistente
do paciente, sendo que os demais médicos envolvidos respondem solidariamente. No caso de
cirurgias realizadas com uso de robótica e teleconferências, o médico que acompanha o
paciente localmente responde por eventuais problemas que possam ser caracterizados como
infrações éticas como negligência, imperícia e imprudência.
O paciente deve ser esclarecido sobre a identificação, as
credenciais e os órgãos de fiscalização a que estão submetidos os profissionais
envolvidos e sobre meios de acionar esses mecanismos de proteção da sociedade. No caso
de segunda opinião ou procedimentos realizados via Internet por médicos de outros
países o paciente deve ser informado sobre o nome, formas de contato, credenciais
profissionais e o órgão de fiscalização profissional do país de origem do médico.
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