O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina
disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas técnicas de
informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e
entre estes e os pacientes;
CONSIDERANDO que a despeito das conseqüências positivas da
Telemedicina existem muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização;
CONSIDERANDO que a Telemedicina deve contribuir para favorecer a
relação individual médico-paciente;
CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado
só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente,
mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes
de garantir a confidencialidade e integridade das informações;
CONSIDERANDO que o médico tem liberdade e completa
independência para decidir se utiliza ou não recomenda o uso da Telemedicina para seu
paciente, e que tal decisão deve basear-se apenas no benefício do paciente;
CONSIDERANDO que o médico que exerce a Medicina a distância,
sem ver o paciente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, só pode emitir
opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação
recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão;
CONSIDERANDO o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre
responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela
51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de
1999;
CONSIDERANDO o disposto nas resoluções CFM nº 1.638/2002 e
nº 1.639/2002, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados
identificados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que
define e regulamenta o Ato Médico;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 7 de agosto de
2002, realizada em Brasília, com supedâneo no Parecer CFM nº 36/2002,
continua...
RESOLVE:
Art. 1º - Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina
através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de
dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.
Art. 2º - Os serviços prestados através da Telemedicina
deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas
técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados,
confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Art. 3º - Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo
médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido
suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 4º - A responsabilidade profissional do atendimento cabe
ao médico assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na
proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.
Art. 5º - As pessoas jurídicas que prestarem serviços de
Telemedicina deverão inscrever-se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de
Medicina do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um
médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos que
componentes de seus quadros funcionais.
Parágrafo único - No caso de o prestador for pessoa física, o
mesmo deverá ser médico e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 6º - O Conselho Regional de Medicina deverá estabelecer
constante vigilância e avaliação das técnicas de Telemedicina no que concerne à
qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
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