O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar o prontuário
para cada paciente a que assiste, conforme previsto no art. 69 do Código de Ética
Médica;
CONSIDERANDO que os dados que compõem o prontuário pertencem
ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitado por
ele ou seu representante legal, permitam o fornecimento de cópias autênticas das
informações a ele pertinentes;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CFM nº 1.605/2000, que
dispõe sobre o fornecimento das informações do prontuário à autoridade judiciária
requisitante;
CONSIDERANDO que o sigilo profissional, que visa preservar a
privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e
no Código de Ética Médica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos
dados no prontuário, seja eletrônico ou em papel;
CONSIDERANDO o volume de documentos armazenados pelos
estabelecimentos de saúde e consultórios médicos em decorrência da necessidade de
manutenção dos prontuários;
CONSIDERANDO os avanços da tecnologia da informação e de
telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e de transmissão de
dados;
continua...
CONSIDERANDO a legislação arquivística brasileira,
que normatiza a guarda, a temporalidade e a classificação dos documentos, inclusive dos
prontuários médicos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, de 10
de julho de 2002, que define prontuário médico e cria as Comissões de Revisão de
Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 30/2002, aprovado na
Sessão Plenária de 10 de julho de 2002;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 10
de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as "Normas Técnicas para o Uso de
Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico", anexas à
esta resolução, possibilitando a elaboração e o arquivamento do prontuário em meio
eletrônico.
Art. 2º - Estabelecer a guarda permanente para os prontuários
médicos arquivados eletronicamente em meio óptico ou magnético, e microfilmados.
Art. 3º - Recomendar a implantação da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos em todas as unidades que prestam assistência médica e são
detentoras de arquivos de prontuários médicos, tomando como base as atribuições
estabelecidas na legislação arquivística brasileira (a Resolução CONARQ nº 7/97, a
NBR nº 10.519/88, da ABNT, e o Decreto nº 4.073/2002, que regulamenta a Lei de Arquivos
Lei nº 8.159/91).
Art. 4º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a
partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de
papel.
Parágrafo único Findo o prazo estabelecido no caput,
e considerando o valor secundário dos prontuários, a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos, após consulta à Comissão de Revisão de Prontuários, deverá elaborar e
aplicar critérios de amostragem para a preservação definitiva dos documentos em papel
que apresentem informações relevantes do ponto de vista médico-científico, histórico
e social.
Art. 5º - Autorizar, no caso de emprego da microfilmagem, a
eliminação do suporte de papel dos prontuários microfilmados, de acordo com os
procedimentos previstos na legislação arquivística em vigor (Lei nº 5.433/68 e Decreto
nº 1.799/96), após análise obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.
continua...
Art. 6º - Autorizar, no caso de digitalização dos
prontuários, a eliminação do suporte de papel dos mesmos, desde que a forma de
armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de
digitalização contida no anexo desta resolução e após análise obrigatória da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora
do arquivo.
Art. 7º - O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade
Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio específico, expedirão,
quando solicitados, a certificação dos sistemas para guarda e manuseio de prontuários
eletrônicos que estejam de acordo com as normas técnicas especificadas no anexo a esta
resolução.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução CFM nº 1.331/89 e demais
disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de julho de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral