O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar
o prontuário para cada paciente a que assiste, conforme previsto no
art. 69 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o prontuário é documento valioso
para o paciente, para o médico que o assiste e para as instituições
de saúde, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços públicos
de saúde, além de instrumento de defesa legal;
CONSIDERANDO que compete à instituição de saúde
e/ou ao médico o dever de guarda do prontuário, e que o mesmo deve estar
disponível nos ambulatórios, nas enfermarias e nos serviços de emergência
para permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar
a atuação de cada profissional;
CONSIDERANDO que as instituições de saúde devem
garantir supervisão permanente dos prontuários sob sua guarda, visando
manter a qualidade e preservação das informações neles contidas;
CONSIDERANDO que para o armazenamento e a eliminação
de documentos do prontuário devem prevalecer os critérios médico-científicos,
históricos e sociais de relevância para o ensino, a pesquisa e a prática
médica;
CONSIDERANDO a legislação arquivística brasileira,
que normatiza a guarda, a temporalidade e a classificação dos documentos,
inclusive dos prontuários médicos;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 30/2002,
aprovado na Sessão Plenária de 10 de julho de 2002;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão
Plenária de 10 de julho de 2002.
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RESOLVE:
Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento
único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas,
geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde
do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso
e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe
multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo
prontuário médico cabe:
- Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham
do atendimento;
- À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas
áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da
prática médica ali desenvolvida;
- À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe,
chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica
e/ou diretor técnico.
Art. 3º - Tornar obrigatória a criação das Comissões
de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de
saúde onde se presta assistência médica.
Art. 4º - A Comissão de que trata o artigo anterior
será criada por designação da Direção do estabelecimento, por eleição
do Corpo Clínico ou por qualquer outro método que a instituição julgar
adequado, devendo ser coordenada por um médico.
Art. 5º - Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:
- Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do
prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou
papel:
- Identificação do paciente – nome completo, data de nascimento
(dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade
(indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo
(nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito,
município, estado e CEP);
continua...
-
- Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados
e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico
definitivo e tratamento efetuado;
- Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação
de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e
identificação dos profissionais que os realizaram, assinados
eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;
- Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade
da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a
identificação dos profissionais prestadores do atendimento.
São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do
CRM;
- Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita
de história clínica do paciente, deverá constar relato médico
completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado
o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.
- Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e
manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à
chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da
unidade.
Art. 6º - A Comissão de Revisão de Prontuários
deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da unidade,
com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações realizadas.
Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de julho de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral